Tivemos
a oportunidade de assistir, no último dia 9 de agosto, na Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, no Largo de São Francisco,na Capital
Paulista, à exibição do documentário Carta aos Brasileiros –
Goffredo da Silva Telles Junior, dirigido por Helio Goldsztejn e realizado
pela TV Cultura, que o exibirá no próximo dia 18 de agosto, às 23:30. No mesmo
dia, o primeiro da VII Semana Goffredo Telles Junior, foi inaugurado, na mesma
Faculdade de Direito, o Auditório Goffredo Telles Junior, bela e justa
homenagem a este que é não apenas um dos mais brilhantes vultos do nosso
pensamento jurídico, como também do nosso pensamento político, e foi, ainda,
lançada, pela editora Migalhas, a obra Doze Trabalhos – Caminhos do
Brasil, contendo doze textos do Prof. Goffredo Telles Junior.
O
aludido documentário está bom, merecendo nossos sinceros elogios, mas estaria
ainda melhor se houvesse tratado da relevante atuação do Professor Goffredo
Telles Junior como Deputado Federal Constituinte, em 1946, e como Deputado
Federal, entre os anos de 1946 e 1950, pelo Partido de Representação Popular
(PRP), e, principalmente, se dele não constassem equivocadas afirmações do Sr.
Dr. Modesto Carvalhosa a respeito do Integralismo e do Professor Goffredo
Telles Junior, bem como duas afirmações igualmente errôneas do Professor Tercio
Sampaio Ferraz Jr. a respeito de ambos.
Havendo
feito referência ao Partido de Representação Popular, julgamos ser oportuno
assinalar que esta agremiação política, sob a presidência de Plínio Salgado,
sempre pugnou pelos ideais essencialmente cristãos e brasileiros do
Integralismo, levando a todo o País, nas palavras de Plínio Salgado, “o sentido
profundo da brasilidade, da independência, da soberania e do pundonor do
Brasil”.[1]
No
que diz respeito à atuação do ilustre autor de A criação do Direito e
de A Democracia e o Brasil(Goffredo Telles Junior) enquanto
Constituinte e Deputado Federal pelo Partido de Representação Popular,
reputamos ser mister sublinhar sua marcante atuação em defesa da soberania
brasileira sobre a nossa Amazônia, na vitoriosa luta contra a criação do
Instituto Internacional Hileia Amazônica, em 1949, e em prol do municipalismo e
da reforma do sistema de discriminação de rendas tributárias de nosso
País.
Quanto
ao Dr. Modesto Carvalhosa, sustentou este, no referido documentário, que Plínio
Salgado apoiava o fascismo, antes da II Guerra Mundial, que o Integralismo é um
movimento favorável ao Estado Totalitário, que as ideias políticas do Professor
Goffredo Telles Junior mudaram radicalmente ao longo de sua vida e que este,
integralista na juventude, acabou se tornando posteriormente anti-integralista.
Em verdade, porém, como demonstraremos a seguir, Plínio Salgado sempre teceu
diversas críticas ao fascismo, o Integralismo jamais pugnou pelo Estado
totalitário, as ideias políticas do Professor Goffredo Telles Junior jamais
mudaram substancialmente, como ele próprio ressaltou inúmeras vezes, e, por
fim, o autor da Carta aos brasileiros jamais se tornou um
anti-integralista, tendo apenas buscado outros caminhos para a divulgação de
suas ideias quando o Integralismo perdeu muito da força que antes tivera, como
fez ver, no próprio documentário, o insuspeito Professor Dalmo Dallari.
Como
bem ponderou o jusfilósofo e historiador das ideias políticas espanhol
Francisco Elías de Tejada, “uma enfiada de interesseiras calúnias, propalada
pela imprensa hostil, procurou apresentar o Integralismo como forma brasileira
do fascismo italiano; quando o certo é que Plínio Salgado, na sua atitude de
católico granítico, sem tolerar a mais mínima concessão, respondeu sempre
repelindo o totalitarismo nacionalista de Benito Mussolini”.[2] Com
efeito, por exemplo, na obra A Quarta Humanidade, de 1934, Plínio
Salgado afirmou que a concepção integral do Universo e do Homem repele o Estado
totalitário, que só pode ser engendrado por quem tem uma visão unilateral do
Universo e do Homem,[3] e
criticou duramente o fetichismo do Estado característico do fascismo,][4] e, no
texto Estado totalitário e Estado Integral, originalmente publicado
no livro A Doutrina do Sigma, de 1935, deixou claras as profundas
diferenças que separam as concepções de Estado integralista e fascista,
condenando duramente o Estado totalitário característico desta.[5] Assim,
como escreveu Francisco Elías de Tejada, se algo existe “claro como a luz do
meio-dia, no pensamento pliniano, é que, em todos e cada um dos momementos de
sua vida a concepção católica do homem sustentada pelo Integralismo” é
absolutamente incompatível com o totalitarismo estatal fascista.[6]
A
concepção de Estado integralista, exposta por Plínio Salgado, como observamos
há pouco, em Estado totalitário e Estado Integral, foi muito bem
sintetizada por Goffredo Telles Junior na obra Justiça e Júri no Estado
Moderno, de 1938,[7] numa
lapidar definição que o ilustre jusfilósofo patrício fez sua até o fim de seus
dias neste Mundo e citou em seu livro de memórias, intitulado A folha
dobrada e publicado em 1999.[8]
A
página de A folha dobrada em que o Professor Goffredo Telles
Junior transcreveu sua definição de Estado Integral é uma das muitas páginas de
tal obra em que fez a clara defesa do Integralismo contra os seus detratores,
sustentando, aliás, que o Integralismo ocupava uma justa “linha de centro,
contrária ao totalitarismo do Estado e contrária ao liberalismo da burguesia”,
opondo, “ao Estado totalitário e ao Estado burguês da liberal-democracia”, o
Estado Integral[9] e
pugnando pela implantação, no Brasil, “de uma Democracia autêntica”.[10]
Também
em A folha dobrada, o Professor Goffredo Telles Junior, ao tratar
do Manifesto da Legião Revolucionária de São Paulo, observou que
este “famoso documento”, escrito “por Plínio Salgado, romancista de vanguarda,
que vinha se destacando, como escritor e jornalista exponencial do nacionalismo
brasileiro”, tratava “das mais cruciantes questões sociais de nossa terra e
enunciava as reivindicações populares daquele tempo”.[11] Diga-se
de passagem que em tal documento, que pode ser considerado um manifesto
integralista, embora seja anterior ao surgimento oficial do Integralismo,
Plínio Salgado ressaltou que “não devemos transplantar para o Brasil, nem o
fascismo nem outros sistemas exóticos”.[12]
Além
da apologia que fez do Integralismo nas páginas de suas memórias, em que listou
diversas obras de Plínio Salgado entre os “notáveis livros” que relevante papel
tiveram em sua formação e seu conhecimento sobre o Brasil[13] e
ressaltou que os cinco anos de atividade política na Ação Integralista
Brasileira (AIB) encheram sua “juventude de encanto e beleza” e foram “uma
extraordinária experiência de fraternidade humana, idealismo e coragem”,[14] o
Professor Goffredo Telles Junior empreendeu a defesa do Integralismo em
diversas entrevistas.
Ademais,
o Professor Goffredo Telles Junior, que, até o fim de seus dias na Terra,
dirigiu-se sempre a todo integralista como “companheiro”, foi, igualmente até o
final de sua existência terrena, membro e colaborador da Casa de Plínio
Salgado, instituição de que temos a honra de ser 1º Vice-Presidente e
Presidente em exercício e que sempre lutou pela divulgação da obra não apenas
literária, religiosa e histórica, mas também filosófico-política de Plínio
Salgado. Outrossim, só não foi ele o autor do prefácio da obra integralista “Existe
um pensamento político brasileiro?” Existe, sim, Raymundo Faoro: o
Integralismo!: uma nova geração analisa e interpreta o Manifesto de
Outubro de 1932 de Plínio Salgado,organizada e editada por Gumercindo Rocha
Dorea, em razão de seu frágil estado de saúde. A aludida obra, de que temos a
honra de ser um dos autores, ficou pronta, em sua versão inicial, meses antes
do falecimento do velho e sempre jovem mestre, só tendo, porém, sido dada à
estampa em 2015, com um prefácio, aliás excelente, do Professor Acacio Vaz de
Lima Filho. Este, inclusive, bem se recorda de que, numa conversa telefônica
que teve com o Professor Goffredo Telles Junior pouco tempo antes de sua
partida deste Mundo, referiu-se este ao Manifesto de Outubro,
documento inaugural do Integralismo, escrito por Plínio Salgado, como “o nosso
Manifesto”.
Além
do mais, qualquer um que verdadeiramente conheça o Integralismo e aquilo
que o Professor Goffredo Telles Junior escreveu enquanto atuou politicamente no
Movimento Integralista, inicialmente na AIB e depois no PRP, entre princípios
da década de 1930 e fins da década de 1950, e leia trabalhos posteriores do
autor do Tratado da consequência (Goffredo Telles Junior) como A
Democracia e o Brasil, de 1965,[15]e
a recém-publicada aula de encerramento do curso de pós-graduação sobre a
representação política, proferida na Faculdade de Direito da USP em 27 de
outubro de 1976,[16] verá
que tais trabalhos estão plenamente de acordo com o pensamento integralista e
com tudo aquilo que o Professor Goffredo Telles Junior defendeu
enquanto militante integralista. Aliás, mesmo a maior parte da Carta
aos brasileiros, de 1977, está plenamente de acordo com os princípios
integralistas, ainda que nela possamos perceber, aqui e ali, o reflexo de
algumas ideias políticas liberais, incluindo, lamentavelmente, o infausto mito
rousseauniano da soberania do povo.
Quanto
ao Professor Tercio Sampaio Ferraz Jr, afirmou este que o Integralismo é
contrário ao Estado de Direito e que a concepção de Estado do Professor
Goffredo Telles Junior mudou bastante, tormando-se uma concepção muito diversa
daquela integralista. Em verdade, porém, a concepção de Estado do Professor
Goffredo Telles Junior não mudou, tanto que, como vimos, poucos anos antes de
falecer, fazia ele ainda sua a definição de Estado que escrevera quando jovem,
e, ademais, o Integralismo sempre defendeu o autêntico Estado de Direito,
entendido, como diria Francisco Elías de Tejada, como o “Estado jurídico”, em que
“a ordem da convivência esteja expressa por normas autenticamente jurídicas,
nas quais, além de ficar estabelecida a ordem da convivência, se estatua um
ordenamento que seja justo”,[17] ou,
noutras palavras, um Estado não apenas de Direito, mas também de Justiça.
Portanto,
Plínio Salgado, defensor do Direito Natural Tradicional, ou Clássico, e de um
Estado Ético de Direito e de Justiça, a um só tempo antitotalitário e
anti-individualista, jamais deixou de condenar veementemente diversos
aspectos do fascismo italiano, o Integralismo jamais foi um movimento
totalitário e contrário ao Estado de Direito e Goffredo Telles Junior jamais
ficou contra o Integralismo.
Antes
de concluir estas linhas, faz-se mister assinalar que, da mesma forma que o
Integralismo não se confude com o fascismo, não se confunde este último com o
nacional-socialismo alemão, mais conhecido como “nazismo”, como tem sido assinalado
por diversos estudiosos do fenômeno fascista, a exemplo de Anthony James Gregor
e Zeev Sternhell. Destarte, não consideramos feliz a escolha do diretor do
documentário em questão de ilustrar o trecho do depoimento do Dr. Modesto
Carvalhosa em que este faz referência ao fascismo com imagens de campos de
concentração nazistas.
Ainda
antes de encerrar esta carta, julgamos ser oportuno ressaltar que não
trataremos aqui da mudança de posição do Professor Goffredo Telles Junior a
respeito do Movimento de 31 de Março de 1964 e dos chamados governos militares,
que consideramos um assunto secundário e que daria outra carta.
Fechamos a presente
carta sublinhando, uma vez mais, que o documentário de que ora tratamos, a
despeito dos problemas que nele apontamos, está realmente bom, merecendo os
nossos sinceros elogios e honrando a TV Cultura e o seu diretor.
Victor Emanuel Vilela Barbuy,
Presidente Nacional da Frente Integralista Brasileira e 1º Vice-Presidente e Presidente em exercício da Casa de Plínio Salgado,
São Paulo, 17 de agosto de 2016-LXXXIII.
Notas:
[1] Discurso do Teatro Municipal do Rio de Janeiro (27 de outubro de 1946), in Discursos, 3ª edição, in Obras Completas, volume 10, 2ª edição, São Paulo, Editora das Américas, 1957, p. 265.
[2] Plínio Salgado na tradição do Brasil, Tradução de Gerardo Dantas Barreto, in VV.AA., Plínio Salgado: “in memoriam”, vol. II, São Paulo, Voz do Oeste/Casa de Plínio Salgado, 1986, p. 65.
[3] A Quarta Humanidade, 6ª edição, in Obras Completas, volume 5, 2ª edição, São Paulo, Editora das Américas, 1957, p. 104.
[1] Discurso do Teatro Municipal do Rio de Janeiro (27 de outubro de 1946), in Discursos, 3ª edição, in Obras Completas, volume 10, 2ª edição, São Paulo, Editora das Américas, 1957, p. 265.
[2] Plínio Salgado na tradição do Brasil, Tradução de Gerardo Dantas Barreto, in VV.AA., Plínio Salgado: “in memoriam”, vol. II, São Paulo, Voz do Oeste/Casa de Plínio Salgado, 1986, p. 65.
[3] A Quarta Humanidade, 6ª edição, in Obras Completas, volume 5, 2ª edição, São Paulo, Editora das Américas, 1957, p. 104.
[4] Idem,
p. 109.
[5] Madrugada do Espírito, 4ª edição, in Obras Completas, volume 7, 2ª edição, São Paulo, Editora das Américas, 1957, pp. 443-449.
[6] Plínio Salgado na tradição do Brasil, in VV.AA., Plínio Salgado: “in memoriam”, vol. II, cit., p. 66.
[7] Justiça e Júri no Estado Moderno,São Paulo, Empresa Gráfica da Revista dos Tribunais, 1938, pp. 31-32.
[8] A folha dobrada: lembranças de um estudante,Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1999, p. 105. Eis a definição de Estado Integral do Professor Goffredo Telles Junior, que, em Justiça e Júri no Estado Moderno, o chama de “Estado Moderno”: “Chamamos Estado Moderno o Estado Ético, anti-individualista e antitotalitário. Sem ser princípio nem fim ele é o Estado que se subordina à hierarquia natural das coisas. Cingindo-se a sua missão de meio, ordena-se por um ideal de finalidade. Criado para servir ao homem, orienta-se para os alvos que estejam em conformidade com o destino supremo do mesmo. (...) O Estado Moderno é anti-individualista porque faz prevalecer o Social sobre o Nacional e o Nacional sobre o Individual. Reconhecendo a iniquidade da “lei do mais forte”, proclama o princípio da “liberdade justa”. Em consequência, cinge-se ao preceito universal de que a atividade dos indivíduos está subordinada aos interesses superiores da coletividade.O Estado Moderno é antitotalitário porque faz prevalecer o Moral sobre o Social e o Espiritual sobre o Moral. Reconhecendo a iniquidade da tirania, proclama o princípio da intangibilidade da pessoa humana. Em conseqüência, submete-se aos transcendentes interesses do homem (Justiça e Júri no Estado Moderno, cit., loc. cit.
[9] A folha dobrada: Lembranças de um estudante, cit., loc. cit.
[10] Idem, p. 107.
[11] Idem, p. 98.
[12] Manifesto da Legião Revolucionária de São Paulo,in Antônio Carlos PEREIRA, Folha dobrada: documento e história do povo paulista em 1932,São Paulo, O Estado de S. Paulo, 1982, p. 519.
[13] A folha dobrada: lembranças de um estudante, cit., p. 123.
[14] Idem, pp. 118-119.
[15] A Democracia e o Brasil: uma doutrina para a Revolução de Março, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1965.
[16] Aula de encerramento do curso de pós-graduação: A respresentação política e esclarecimentos posteriores, in Doze Trabalhos: Caminhos do Brasil, São Paulo, Migalhas, 2016, pp. 81-104.
[17] El Estado de Derecho em la tradición de las Españas, in PRIMEIRAS JORNADAS BRASILEIRAS DE DIREITO NATURAL, O Estado de Direito, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1980, p. 186. Tradução nossa.
[5] Madrugada do Espírito, 4ª edição, in Obras Completas, volume 7, 2ª edição, São Paulo, Editora das Américas, 1957, pp. 443-449.
[6] Plínio Salgado na tradição do Brasil, in VV.AA., Plínio Salgado: “in memoriam”, vol. II, cit., p. 66.
[7] Justiça e Júri no Estado Moderno,São Paulo, Empresa Gráfica da Revista dos Tribunais, 1938, pp. 31-32.
[8] A folha dobrada: lembranças de um estudante,Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1999, p. 105. Eis a definição de Estado Integral do Professor Goffredo Telles Junior, que, em Justiça e Júri no Estado Moderno, o chama de “Estado Moderno”: “Chamamos Estado Moderno o Estado Ético, anti-individualista e antitotalitário. Sem ser princípio nem fim ele é o Estado que se subordina à hierarquia natural das coisas. Cingindo-se a sua missão de meio, ordena-se por um ideal de finalidade. Criado para servir ao homem, orienta-se para os alvos que estejam em conformidade com o destino supremo do mesmo. (...) O Estado Moderno é anti-individualista porque faz prevalecer o Social sobre o Nacional e o Nacional sobre o Individual. Reconhecendo a iniquidade da “lei do mais forte”, proclama o princípio da “liberdade justa”. Em consequência, cinge-se ao preceito universal de que a atividade dos indivíduos está subordinada aos interesses superiores da coletividade.O Estado Moderno é antitotalitário porque faz prevalecer o Moral sobre o Social e o Espiritual sobre o Moral. Reconhecendo a iniquidade da tirania, proclama o princípio da intangibilidade da pessoa humana. Em conseqüência, submete-se aos transcendentes interesses do homem (Justiça e Júri no Estado Moderno, cit., loc. cit.
[9] A folha dobrada: Lembranças de um estudante, cit., loc. cit.
[10] Idem, p. 107.
[11] Idem, p. 98.
[12] Manifesto da Legião Revolucionária de São Paulo,in Antônio Carlos PEREIRA, Folha dobrada: documento e história do povo paulista em 1932,São Paulo, O Estado de S. Paulo, 1982, p. 519.
[13] A folha dobrada: lembranças de um estudante, cit., p. 123.
[14] Idem, pp. 118-119.
[15] A Democracia e o Brasil: uma doutrina para a Revolução de Março, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1965.
[16] Aula de encerramento do curso de pós-graduação: A respresentação política e esclarecimentos posteriores, in Doze Trabalhos: Caminhos do Brasil, São Paulo, Migalhas, 2016, pp. 81-104.
[17] El Estado de Derecho em la tradición de las Españas, in PRIMEIRAS JORNADAS BRASILEIRAS DE DIREITO NATURAL, O Estado de Direito, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1980, p. 186. Tradução nossa.
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