Mais uma
vez o Supremo Tribunal Federal (STF), ilegalmente, legislou e mais uma vez o
fez contrariamente à Lei Natural, ao decidir, num caso concreto, que o aborto
não é crime até o terceiro mês de gestação.
Por uma
coincidência, fazíamos uma breve exposição a respeito do Direito Natural
Tradicional, ou Clássico, a convite do Professor Acacio Vaz de Lima Filho, na
Faculdade de Direito Carlos Drummond de Andrade, na Capital Paulista, enquanto
o STF caminhava para essa lamentável decisão, totalmente contrária aos
preceitos do Direito Natural. Aliás, cumpre sublinhar que, em nossa curta
palestra, tendo observado que o Direito Natural é um conjunto de normas
inerentes à natureza racional da pessoa humana, que deve reger não apenas o
comportamento dos indivíduos, mas também a ação dos Estados, que não são a
fonte da Moral e do Direito, donde não ser justa uma lei pelo simples fato de
haver sido promulgada pelo Estado, salientamos que as leis injustas, isto é,
contrárias ao Direito Natural, provocam a infelicidade, a instabilidade, a
desordem e o caos social. Em uma palavra, enfatizamos, em nossa singela
exposição sobre o autêntico jusnaturalismo, que não se viola impunemente o
Direito Natural.
Faz-se
mister frisar que, em nossa aludida palestra, elencamos a legalização do aborto
em Cuba, por inciativa de Fidel Castro, como um dos mais graves crimes deste
tirano e condenamos duramente o chamado ativismo judicial, colocando em
evidência o fato de que, no Brasil, tem sido o STF o grande responsável pela
introdução, no ordenamento jurídico, de regras contrárias à Lei Natural.
Defensores
da vida humana desde o seu início, que se dá já no momento da concepção,
esperamos que a comissão especial da Câmara dos Deputados, criada pelo seu
presidente, o Deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), para analisar esta infausta
decisão, conclua por sua ilegalidade, reafirmando a posição do nosso Código
Penal no sentido de que a prática do aborto é sempre criminosa.
E, conscientes de que a autoridade que se aparta da
Lei não possui valor de autoridade e de que, como aduziu Santo Tomás de Aquino,
a lei positiva que contiver alguma disposição que contrarie o Direito Natural é
injusta, não sendo lei, mas sim corrupção da lei, e não tendo força para
obrigar a quem quer que seja,[1] assim como conscientes de que nenhuma
pessoa ou nação pode violar impunemente o Direito Natural, proclamamos a
imperiosa necessidade de resistir, com todas as nossas forças, a mais essa
iníqua decisão do STF.
“Ai dos que estabelecem leis iníquas” – ISAÍAS, X, I.
Por Cristo e pela Nação!
Victor Emanuel Vilela Barbuy,
Presidente Nacional da Frente
Integralista Brasileira,
São Paulo, 03 de dezembro de
2016- LXXXIV.
NOTA:
[1] Suma
Teológica, 1ª parte da 2ª parte, 2ª parte da 2ª parte, questão
95, questão 57, questão 60, artigo 5º, Resposta à primeira objeção.
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