Victor Emanuel Vilela Barbuy
José
Soriano de Souza, mais significativo vulto do pensamento tomista brasileiro do
século XIX, ou, como diria José Pedro Galvão de Sousa, o “pioneiro do
neotomismo no Brasil”,[1] nasceu na Paraíba a 15 de setembro de
1833, e faleceu no Recife aos 12 dias do mês de agosto do ano de 1895. Havendo
estudado Medicina na Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, pela qual se
doutorou em 1860, e Filosofia na Universidade de Lovaina, na Bélgica, que lhe
concedeu o título de doutor honoris
causa, foi Cavaleiro da Ordem Pontifícia de São Gregório Magno, do
Vaticano, e Professor Catedrático de Direito Público e Constitucional da
Faculdade de Direito do Recife, onde também lecionou Direito Natural e Direito
Romano, havendo sido ainda professor de Filosofia do Ginásio Provincial de
Pernambuco, da mesma capital.
Além de
exercer a clínica e o magistério, José Soriano de Souza dedicou-se ao
jornalismo, colaborando no Jornal
do Comércio, do Rio de Janeiro, e em diversos órgãos da imprensa recifense,
havendo, inclusive, fundado e dirigido, na capital pernambucana, os jornais
católicos A Esperança (1865-1867) e A União(1872-1873). Ardoroso
defensor do Bispo D. Vital durante a chamada Questão Religiosa, preconizou, na
década de 1870, a criação do Partido Católico, cujo esboço de programa chegou a
redigir e publicar. Foi Deputado Geral do Império, pelo Partido Conservador e
pela Província de Pernambuco, entre 1886 e 1889, e, após o advento da
República, tomou parte na comissão que elaborou o projeto da Constituição do
Estado de Pernambuco, representando aquele Estado, ainda, no Congresso Nacional
Constituinte. Exerceu, enfim, de acordo com o Padre Leonel Franca, “por muitos
anos, na vida política e intelectual do país a justa influência devida a seus
elevados dotes intelectuais e morais”.[2]
Igualmente
exerceram considerável influência na vida intelectual e política do Brasil
novecentista Braz Florentino Henriques de Souza (1825-1870) e Tarquínio Bráulio
de Souza Amaranto (1829-1894), irmãos de José Soriano de Souza, que, no dizer
de Ubiratan de Macedo, formaram com ele a “linha de frente” do laicato católico
brasileiro durante o II Reinado,[3] havendo sido, ademais, todos os três
irmãos, figuras de relevo dentro do Partido Conservador.
Braz
Florentino Henriques de Souza, natural da Paraíba, foi Desembargador, Cavaleiro
da Imperial Ordem de Cristo e Professor Catedrático de Direito Público e
Constitucional e, depois, de Direito Civil da Faculdade de Direito do Recife,
onde lecionou também Direito Criminal, Hermenêutica, Processo Civil e Processo Criminal. Foi,
ainda, redator do Diário de Pernambuco, assim como um dos fundadores
do Instituto Histórico e Geográfico de Pernambuco, Diretor da Instrução Pública
daquela Província e Presidente da Província do Maranhão, havendo falecido no
exercício deste último cargo. Traduziu os Tratados dos dois preceitos da
Caridade e os Dez Mandamentos da Lei, de Santo Tomás de Aquino, e escreveu,
dentre outras obras, O
Casamento Civil e o Casamento Religioso (1859), O Poder Moderador (1864), O recurso à Coroa (1867) e Lições de Direito Criminal (1872).
Tarquínio
Bráulio de Souza Amaranto, por seu turno, nascido no Rio Grande do Norte, foi
professor de Filosofia do Ateneu de Natal e de Direito Eclesiástico da
Faculdade de Direito do Recife, havendo sido ainda professor da Escola Naval,
no Rio de Janeiro, recebendo o título de capitão-de-fragata honorário, e, por
derradeiro, um dos lentes fundadores da Faculdade Livre de Direito, também
nesta última cidade. Foi Deputado Provincial em Pernambuco, pelo Partido
Conservador, no biênio 1858-1859, e Deputado Geral pela mesma agremiação
política e pela Província do Rio Grande do Norte na 15ª legislatura
(1872-1875), assim como na 16ª (1876-1877), na 18ª (1881-1884) e na 20ª
(1886-1889), tornando-se um dos principais chefes conservadores de sua Província
natal. Deixou, dentre outras obras, dois volumes de discursos por ele
proferidos em defesa da Igreja na Câmara Geral do Império por ocasião da
denominada Questão Religiosa.
Voltemos,
porém, a José Soriano de Souza. Suas principais obras são:Ensaio Médico-Legal (1862); Compêndio de Filosofia, ordenado
segundo os princípios e métodos do Doutor Angélico, S. Tomás de Aquino (1867); Lições de filosofia elementar,
racional e moral (1871); Considerações sobre a Igreja e o
Estado, sob o ponto de vista jurídico, filosófico e religioso (1874); Elementos de Filosofia do Direito (1880); Apontamentos de Direito
Constitucional (1883);Princípios
Gerais de Direito Público e Constitucional (1893).
O Compêndio de Filosofia, ordenado
segundo os princípios e métodos do Doutor Angélico, S. Tomás de Aquino foi adotado nos seminários do
Brasil, constituindo, ao lado das Lições
de filosofia elementar, racional e moral, também do nosso autor, “o que de
mais sólido e profundo se tem escrito sobre filosofia no Brasil”, segundo o
entendimento do Padre Leonel Franca.[4] Referindo-se a este último livro,
também elogiado pelo Papa Pio IX, em carta ao autor publicada na imprensa
recifense,[5] o pensador português Manuel António
Ferreira Deusdado, em artigo dado à estampa na Revue Neo-scolastique, de
Lovaina, afirmou ser “difícil encontrar um outro que lhe seja superior pela
precisão e o rigor com os quais deduz os princípios fundamentais da doutrina
tomista”.[6] Quanto à obraPrincípios Gerais de
Direito Público e Constitucional, à qual Rui Barbosa não poupou elogios,[7] era ela, no dizer de Barbosa Lima
Sobrinho, mesmo vinte anos depois de sua publicação, o livro mais didático para
o estudo da matéria no País.[8]
Havendo
vencido Tobias Barreto no concurso para a cadeira de Filosofia no Ginásio
Provincial de Pernambuco, Soriano de Souza foi alvo de virulentos ataques deste
filósofo, que se explicam, antes de tudo, pelo fato de haver sido Soriano, por
toda a vida, um paladino da fé católica, da filosofia escolástica tomista e do
direito natural tradicional ou clássico, ao passo que o autor dosEstudos
alemães, que retornaria à religião católica apenas à beira da morte,[9]era
um fervoroso adepto do materialismo e do denominado positivismo jurídico, ou
juspositivismo, acoimando de “figuras anacrônicas” os defensores do direito
natural.[10] Soriano de Souza, cuja obra, segundo
José Pedro Galvão de Sousa, se impôs pela “limpeza e claridade com que
escrevia”, não necessitou, de acordo com o jusfilósofo patrício, “terçar as
armas da polêmica” com Tobias Barreto ou com o colega, amigo e infatigável
apologista deste, Sílvio Romero, que também o atacou duramente, posto que a
exposição da doutrina por ele defendida se constituía na melhor resposta aos
ataques dos adversários.[11]
Depois de Santo Tomás de
Aquino, os principais autores que exerceram influência sobre o pensamento
filosófico de Soriano de Souza foram Santo Agostinho e os escolásticos europeus
do século XIX, a exemplo de Taparelli D’Azeglio, Liberatore, Sanseverino e
Kleutgen, além de filósofos que, a despeito de terem sido influenciados pelo
pensamento tomista, não eram escolásticos, como Balmes, Rosmini e Ventura di
Raulica. Consoante observa Miguel Reale e percebe qualquer um que estude a obra
de Soriano, particularmente demonstra o filósofo paraibano “grande
familiaridade com o pensamento italiano” de seu tempo.[12]
Principal representante
brasileiro da corrente de ideias a que, parafraseando o Padre Leonel Franca,
podemos denominar “escolástica rejuvenescida”,[13] Soriano de Souza previu, já em 1867, o
profundo e sólido renascimento do pensamento tomista, que tomaria grande fôlego
após a publicação, em 1879, da Encíclica Aeterni
Patris, do Papa Leão XIII, atingindo o apogeu nos derradeiros anos do
século XIX e, principalmente, nos albores do século XX. Com efeito, após haver
afirmado que “todos os homens amantes dos sãos estudos filosóficos” lutavam
para restaurar as doutrinas e o método tomista, cujo abandono fizera da
“filosofia uma torre de Babel, e um campo de discussões estéreis e
intermináveis”, evocando as diversas obras sobre o Doutor Angélico e o tomismo
que se iam publicando em França, Itália, Alemanha e Espanha, bem como as traduções
da obra do Aquinate que ora surgiam nas línguas vernáculas, e salientando a
importância do trabalho que iam desempenhando no sentido da divulgação das
doutrinas tomistas as revistas La
Civiltà Cattolica, de Roma, e La
Scienza e la Fede, de Nápoles, assim como o fato de que as escolas
católicas e seminários europeus iam reabrindo suas portas ao tomismo, sustenta
que “tudo enfim prenuncia a próxima restauração da grande filosofia cristã
fundada por S. Tomás”.[14] A restauração de tal filosofia, de tal
metafísica, edificada por Santo Tomás de Aquino “no maravilhoso acordo das duas
luzes do espírito humano, a razão e a fé”, era para ele, ademais, “a máxima necessidade
de nossos tempos”.[15]
Soriano de
Souza partiu sempre do pressuposto de que a questão fundamental que se colocava
em seu tempo era a da pugna entre aqueles que acreditavam na “ordem
sobrenatural e em sua influência no destino das sociedades” e aqueles que a
negavam,[16] isto é, entre o “sobrenaturalismo” e o
“naturalismo”, a “fé humilde”, à qual subordinar-se-ia a razão, e a “razão
independente” da modernidade, que, em seu entender, pretendia fazer caírem por
terra “todas as cousas estabelecidas, assim na ordem política, como na moral e
intelectual”.[17]
Insurgindo-se
contra a teoria do contrato social de Rousseau, dominante em seu tempo, Soriano
de Souza, que a considerava uma “fabula impia”,[18]proclama,
de acordo com a tradição tomista, que “o homem é naturalmente social, e tende a
viver effectivamente em sociedade”,[19] sociedade esta que, nascida de uma
reunião de famílias e tendo como elementos essenciais a “pluralidade de homens”
e um “poder unitivo, que reduz à unidade aquella pluralidade”, se
configura, em última análise, na “união de seres racionais que concordão em
procurar um bem conhecido e querido de todos”.[20] Tal bem se configura no “bem
commum”, ou “bem social” e da maior ou menor aptidão para alcança-lo
resulta “a maior ou menor perfeição da sociedade”.[21]
Neste
mesmo diapasão, aduz o nosso autor que o “grande princípio rector dos deveres e
correlativos direitos” dessa sociedade geral, a que também podemos denominar
sociedade civil ou sociedade política, é a “justiça social”,[22]termo
que foi cunhado pelo filósofo e sacerdote jesuíta italiano Taparelli D’Azeglio
e é definido pelo autor de Lições
de filosofia elementar, racional e moral como
a “inclinação habitual de cumprir os deveres correlativos aos direitos
daquelles com quem vivemos em sociedade”.[23]
Sempre de
acordo com os ensinamentos de Santo Tomás de Aquino, Soriano de Souza proclama
que “a sociedade não é por si mesma o fim do homem”, mas sim um “meio de ele mais facilmente chegar
ao bem ou a seu aperfeiçoamento”,[24] isto é, um “instrumento, mediante o
qual o homem póde mais facilmente conseguir o bem, ao qual por natureza é
destinado”.[25]
Prelecionando
que “erro fundamental em direito publico é confundir a sociedade com o Estado”,[26] assim como “é um erro de graves
consequencias na sociedade, considerar o homem em abstrato”, posto que deve
este “ser estudado em suas relações reaes e concretas”,[27] aduz o autor de Princípios Geraes de Direito
Público e Constitucional que
o Estado, isto é, a “sociedade politicamente organizada”,[28] é, assim como a sociedade, um
instrumento da pessoa humana,[29] “um meio para o homem aperfeiçoar-se,
e não o fim do homem”.[30]
Voltando-se
contra o liberalismo econômico, duramente condenado pelo Papa Leão XIII, na
Encíclica Rerum Novarum,
de 1891, Soriano de Souza sustenta que “o Estado, como instrumento político e
jurídico, como poder ordenador das diversas relações da actividade humana, não
póde deixar de influir, regulando juridicamente as relações econômicas”.[31] Esta intervenção, assim como a
intervenção do Estado nos demais ramos da vida e da atividade humana, deve ser
feita de acordo com o princípio de subsidiariedade, de sorte que, na expressão
do autor, “dentro de sua esphera intervenha o Estado; mas respeite a esphera
pessoal do individuo; deixe que dentro do seu dominio a pessoa individual obre
livremente; só assim o cidadão se nobilita e nobilita-se o Estado”.[32]
Partindo
do pressuposto de que “em sentido amplo, constituição é o complexo de leis formativas
de uma sociedade, reguladoras da vida dessa sociedade”,[33] Soriano de Souza se insurge contra as
constituições jurídico-políticas abstratas, produto dos princípios
racionalistas do liberalismo e renegadoras das tradições históricas e costumes
nacionais, afirmando que “o direito constitucional tem que consultar a experiencia,
as condições peculiares e as tradições do povo a que é aplicado, sem todavia
idolatrar as velhas instituições, porque isso seria desconhecer as precisões do
movimento e do progresso da sociedade”. Nesta mesma toada, observa nosso autor
que “os francezes por esquecerem suas condições historicas e formarem
constituiçõestheoricas”, abstratas e apriorísticas, tinham tido, entre
1791 e 1875, cerca de vinte constituições, e, em seguida, conclui que “o
verdadeiro methodo no estudo do direito constitucional é aquelle que combina o
elemento racional com o historico, que liga o passado ao presente, que vincula
o desenvolvimento organico da vida de um povo aos principios da sua razão”.[34]
Como
adepto do chamado jusnaturalismo clássico, alicerçado na tradição constituída
pelos filósofos helenos, pelos jurisconsultos romanos e pelos teólogos e
canonistas da cristandade medieval, Soriano de Souza proclama a existência da
lei natural, da “lei moral, que deve presidir às acções dos homens
individualmente considerados”, e “deve também regular-lhes as acções quando
socialmente organisados constituindo o Estado”. Destarte, “um Estado, para o
qual não existisse a lei moral seria uma obra de violência e de força bruta,
seria a negação do direito e do bem, e não um instituto auxiliador do homem no
conseguimento de seu destino social”.[35]
Combatendo
o excessivo, exacerbado legalismo, ou, noutros termos, o positivismo jurídico,
em nome do direito natural clássico, Soriano de Souza condena as ideias
geradoras do “inumano fantasma do Estado como criador de todos os direitos”, de
conformidade com as quais “não há justiça natural anterior às leis civis”. Por
tais ideias se justificou, no sentir do autor de Elementos de Filosofia do Direito,
a doutrina segundo a qual “todo direito é uma emanação da lei civil”,
“monstruoso sistema” a que denomina ele “legalismo”, que teve em Hobbes e
Bentham os mais célebres defensores e “faz depender o valor intrinseco de todos
os direitos das formas exteriores da legalidade”.[36]
Ao mesmo
tempo, Soriano de Souza ataca o direito natural moderno, ou racionalista,
também conhecido como jusracionalismo, que, já a partir de Grócio, separou o
direito de Deus e da religião, e que, com Kant, separou o direito da moral.
Assim, sustenta ele que é “absurda” a separação do direito de Deus, a um tempo
auctor da natureza humana e da ordem eterna da justiça”,[37] e que a moral e o direito não se
separam, mas “apenas se distinguem”, devendo a “lei moral” “exercer o seu
imperio tanto sobre o acto interno da liberdade, como sobre a acção externa”,
de sorte que “seu poder obra sobre esses dous momentos da liberdade humana”.[38]
Soriano de
Souza ensina que “promulgando uma lei deve o poder publico ter sempre em vista
os principios universaes e absolutos do direito, o facto particular, e as circunstancias
da sociedade”, uma vez que, “sem aquelles principios, a lei careceria de
justiça”, do mesmo modo que, “sem o facto, a que se applica o principio, este
nunca poderia descer à ordem pratica”. “Em summa”, arremata o autor, “todo
direito positivo consta de um elemento immutavel, que são os principios
universaes de justiça, e de um elemento mutavel, que são as exigências
especiaes, ás quaes o legislador applica os principios de justiça”. “Longe de
ser um dictame arbitrario a lei positiva é”, segundo aduz pouco adiante o
jusfilósofo patrício, “a expressão autorisada do que preexiste na natureza”.[39]
Segundo
Miguel Reale, o “renascimento” e o “renovar-se” da Escolástica no Brasil, com
José Soriano de Souza, “adepto da ‘Néo-Escolástica”, e João Mendes Júnior, mais
afeito “à tradição do pensamento português”, posto que, a despeito de invocar
“os nomes dos mestres renovadores do tomismo”, se mantinha este último, “em
última análise, mais ligado à ‘forma mentis’ dos escolásticos lusos da época
barroca”, foi vital para que o positivismo ortodoxo não lograsse ressonância na
Faculdade de Direito do Recife e naquela de São Paulo, o que nos preservou de
“algumas idéias (como a das pequenas pátrias, por exemplo) que teriam sido
altamente perniciosas ao nosso destino político”[40]
Tratando
da democracia, cuja “indole” consiste “na influencia do povo sobre o governo”,
que “póde tornar-se máxima, mas nunca traduzir-se em uma soberania”,[41] faz ver que existem dois tipos de
democracia, decorrentes de duas concepções distintas de liberdade. Deste modo,
“homens sem idéas, sómente dotados de sentidos e de paixões, sonhando uma ordem
de cousas em que seus instinctos podessem amplamente manifestar-se, fizeram da
liberdade um privilegio, um monopólio para elles”. Tal liberdade engendrou a
falsa democracia, isto é, o “governo da multidão, a oclocracia, com a exclusão
dos bons, e triumpho dos homens do partido dominante”. Já do conceito de liberdade enquanto
“força racional que determina a pessoa humana a desenvolver suas faculdades de
conformidade com as leis do verdadeiro e do justo”, decorre aquela que seria a
verdadeira democracia, “conforme à dignidade do homem, companheira da
civilização e do progresso, amiga da religião, das sciencias e das artes: é o
governo dos homens capazes, sem exclusões e sem privilégios”. “A verdadeira
democracia”, conclui o pensador patrício, “admittindo a participação geral,
directa ou indirecta, de todos no governo, inspira aos cidadãos um interesse
geral pela conservação da ordem e do bem commum”.[42]
Havendo
tratado de apenas alguns aspectos do pensamento filosófico e jurídico de José
Soriano de Souza, cuja riqueza é incontestável, quer concordemos ou não com
suas ideias, encerramos aqui nossa singela comunicação, modesto contributo ao
estudo do pensamento e da obra filosófica e jurídica deste tão injustamente olvidado
pensador brasileiro.
*Texto da
comunicação apresentada no dia 27 de novembro de 2012, no IV Simpósio de
Filologia e Cultura Latino-Americana, realizado na Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências
Humanas da Universidade de São Paulo.
[1] SOUSA, José Pedro Galvão
de. El Derecho Natural en el
Mundo Lusitano del siglo XX. In PUY, Francisco (Org.). El Derecho Natural Hispanico: Actas
de las “Primeras Hispánicas de Derecho Natural”. Madrid: Escelicer, 1973, p. 292.
[2] FRANCA, Padre Leonel,
SJ. Noções de História da
Filosofia. 15ª edição revista. Rio de Janeiro: Livraira Agir Editora, 1957,
p. 272.
[3] MACEDO, Ubiratan de. Metamorfoses da liberdade. São
Paulo: IBRASA; Rio de Janeiro: Fundação Nacional de Material Escolar, p. 199.
[5] Cf. BARRETO, Tobias. O
atraso da Filosofia entre nós (1872). In Idem. Estudos de Filosofia. 2ª ed.
São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, pp. 159-179. A referência à carta de
Pio IX a Soriano de Souza se encontra à página 161.
[6] DEUSDADO, Manuel
António. La philosophie thomiste en Portugal: Notes pour servir à l’histoire de
la philosophie en Portugal. In Revue
Neo-scolastique, vol. 5, n. 20, Louvain, 1898, pp. 429-450. O trecho aqui
citado se encontra às páginas 440-441.
[8] LIMA SOBRINHO, Alexandre
José Barbosa. Introdução.
In SOUZA, Braz Florentino Henriques de. Do
Poder Moderador: ensaio de
Direito Constitucional contendo a análise do título V, capítulo I, da
Constituição Política do Brasil.2ª ed. Brasília: Senado Federal, Editora da
Universidade de Brasília, 1978, p. 3.
[11] SOUSA, José Pedro Galvão
de. El Derecho Natural en el
Mundo Lusitano del siglo XX, cit., p. 292.
[12] REALE, Miguel. La cultura giuridica italiana in
Brasile. In Revista internazionale di filosofia
del diritto. Anno XXXV, fasc. 6, nov/dicembre 1958.
[14] SOUZA, José Soriano de. Compendio de Philosofia ordenado
segundo os principios e methodo do Doutor Angelico, S. Tomás de Aquino.
Recife: Typ. da Esperança, 1867, pp. XXXVI-XXXVII.
[15] Idem. Lições de philosofia elementar,
racional e moral. Recife: Livraria Academica, 1871, p. X.
[18] Idem. Compendio de Philosophia
ordenado segundo os principios e methodo do Doutor Angelico, S. Thomaz d’Aquino,
cit., p. 649.
[19] Idem. Principios Geraes de Direito
Publico e Constitucional. Recife: Casa
Editora Empreza d'A Provincia, 1893, p. 49.
[20]Idem. Lições
de philosofia elementar, racional e moral. Recife: Livraria Academica,
1871, p. 507. Grifos em itálico no original.
[40] REALE, Miguel. Momentos decisivos e olvidados do
pensamento brasileiro. Porto Alegre: Universidade do Rio Grande do Sul,
Instituto de Filosofia, s/d, pp. 42-43.
Também pode ser lido em:
http://cristianismopatriotismoenacionalismo.blogspot.com.br/2012/12/aspectos-do-pensamento-filosofico-e.html
ou
http://www.integralismo.org.br/?cont=781&ox=203
Publicado originalmente em 25 de Dezembro de 2012.
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